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17/04/2019 10:53:36
As instituições financeiras de Carazinho, que utilizam senha para atendimento ao público, poderão ter que disponibilizar para a pessoa portadora de deficiência visual, senha em braile e sistema de chamada em áudio, para acesso aos serviços prestados. A proposta é do vereador Anselmo Britzke, através do projeto de lei nº 021/19 que está em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
O parlamentar explicou que o objetivo principal da proposição é facilitar o atendimento das pessoas com deficiência visual, já que é imprescindível fazer valer o direito de permitir que os cidadãos com deficiência possam ser usuários legítimos e dignos. “A participação do Poder Público compete em garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Dessa forma, temos que é papel do governo em todas as suas esferas, agir de maneira a implementar políticas e leis que venham a garantir a implementação da acessibilidade, que fundamentalmente significa garantir à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
O viver de forma independente, está ligado a ações que permitam condições igualitárias, apesar das diferenças, para que essa parcela da população possa exercer todos os seus direitos e deveres de maneira autônoma”, ressalta. Apesar deste direito, de acordo com o vereador, infelizmente, esta não é uma realidade na maioria das cidades brasileiras, visto que a maioria das agências bancárias fornecem senhas em papel comum e os painéis que indicam as senhas a serem chamadas emitem apenas um som, não permitindo que um deficiente visual saiba qual senha foi chamada.
De acordo com a proposta, se a lei for aprovada e sancionada, os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei serão notificados pelo Departamento Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON para regularização, no prazo de trinta dias, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas nos artigos 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. A rede bancária terá o prazo de 120 dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
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