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Alteração na Lei Orgânica do Município é um dos projetos da pauta de segunda-feira

10/03/2017 10:17:00

Cinco projetos estão na pauta da sessão ordinária da Câmara de Vereadores da próxima segunda-feira.  Todos eles são de autoria do Executivo Municipal, sendo um deles com emendas modificativas propostas pelos vereadores e prefeito. A sessão inicia às 18h 45min e é aberta a toda a comunidade, caso a população não possa se fazer presente, toda a reunião será transmitida via Facebook, na página oficial do poder Legislativo de Carazinho.

A sessão terá ainda um relatório de Execução orçamentária da Câmara referente ao mês de Dezembro de 2016.

Projetos:

Entre os projetos que estão na pauta da sessão de segunda está o PL 020/17, o qual trata da alteração do Anexo III da Lei Municipal nº 7.321/11, que dispõe sobre o quadro de Funções de Confiança - FC, privativo de detentor de cargo de provimento efetivo do município de Carazinho. Assim,o projeto propõe a extinção de 03 FCs-5 (Técnico Científico) e criação de 07 FCs-l (Padrão 01) e 02 FCs-2 (Padrões 02 a 04). A presente proposta não acarretará aumento de despesas e será visa descaracterizar os desvios de funções existentes em alguns cargos de menor padrão do Quadro de Servidores Efetivos.

Outro projeto em pauta é o PL 030/17 o qual Institui o Estudo prévio de Impacto da Vizinhança - EIV no Município de Carazinho e revoga a Lei Municipal nº 8.128/16. Este propõe uma nova configuração na forma de análise do EIV, extinguindo a necessidade da reunião de uma comissão para a sua efetivação e também a redução dos prazos destas análises, sendo estas realizadas pela equipe técnica da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Obras Públicas. Esta e mais algumas mudanças pretender dar maior agilidade ao processo.

Já o PL 031/17 que dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 7.866/14, visa revisar o valor do auxílio moradia pecuniário concedido aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. O valor que atualmente é de R$ 1.500,00 necessita de atualização, uma vez que profissionais que prestam serviço no município tem contribuído significativamente para a melhoria do atendimento aos usuários.

Está na pauta também, um projeto que entrou na casa no dia 02 de janeiro e pertence a administração anterior. O PL  110/16 solicita autorização legislativa para abertura de Crédito Especial no Orçamento. Ele se deve a Ordem de Serviço nº 336/2016, e faz-se necessário o crédito especial  para efetivar o pagamento da empresa José Alves da Costa & Cia LTDA, pelos serviços prestados em obras no Loteamento Sol Nascente.

Por fim, deverá ser votado na próxima semana um  Projeto de Emenda a Lei Orgânica  o qual dá nova redação aos artigos 66 e 83, §7º e §9º do artigo 86, artigo 87 e revoga o inciso XXVIII do artigo 53 e § 10 e § 11 do artigo 86, todos da Lei Orgânica do Município de Carazinho. Com as emendas as alterações ficam da seguinte forma:

Lei Orgânica

Alteração Projeto

Emendas

Art. 66.– O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário federal ou estadual.

Parágrafo Único – Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos aposentados, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em lei.

Art. 66 - O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário federal ou estadual.

Parágrafo Único - O Município poderá instituir, na forma do caput deste artigo, regime de previdência complementar de que trata o inciso 14 do art. 40 da Constituição Federal para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, fixando, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 66. O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou

vincular.-se a regime previdenciário federal ou estadual.

§ 1° O Município poderá instituir, na forma do caput deste artigo, regime

de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição Federal

para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,fixando, para o valor

das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este

artigo, o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de

previdência social.

§ 2º Caso da Instituição do regime de que trata o § 1° deste artigo,

somente mediante sua prévia e expressa opção poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do

correspondente regime de previdência complementar.

(EMENDA EXECUTIVO)

Art. 83 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.

Art. 83 -  Lei Complementar, nos termos do inciso IX do art. 28 desta Lei, disporá sobre a responsabilidade fiscal na gestão das finanças públicas municipais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal

 

Art. 86 –

§ 7º - As despesas com publicidade de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações mantidas pelo Município, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação “Publicidade”, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos poderes, não podendo ser complementados ou suplementados senão através de lei específica

§ 9º - As dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal não poderão ser inferiores a 4% (quatro por cento) do orçamento do Município.

Art. 86 -  § 7° As despesas com publicidade institucional, incluídas nestas as ações de patrocínios, sem prejuízo as normas específicas contidas na legislação eleitoral, obedecerão os seguintes limites anuais:

I - para o Poder Executivo, inclusive, fundações e autarquias mantidas pelo Município não poderão exceder 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista;

II- para o Poder Legislativo não poderá exceder 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida prevista.

§9° As dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal não poderão ser inferiores a 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal,efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 87 – Os Projetos de Lei sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos:

I – o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;

II – o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até 1º de setembro de cada ano;

 

Art. 87.

I -  o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro

exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até seis meses

antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção em

até quarenta e cinco dias;

II -  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até

quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para

sanção em até quarenta e cinco dias. (NR)"

 

 

Art. 87.

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro

exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até seis meses

antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção em

até quarenta e cinco dias;

II -  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até

quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para

sanção em até quarenta e cinco dias. (NR)"

(EMENDA EXECUTIVO)

 

Art. 87. [...]

§2º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um

inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo

Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos

de saúde.”

Art. 2º. Fica suprimido o inciso II do §3º do art. 87 da LO constante no art. 1º da proposta de

emenda à lei orgânica.

 

(EMENDA LEGISLATIVO)

 

Revogação do § 9º, Art. 86 - As dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal não poderão ser inferiores a 4% (quatro por cento) do orçamento do Município.

 

 

 

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