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10/02/2025 10:21 - 1 min atrás
No dia 24 de junho o Vereador Daniel Weber protocolou um Projeto de lei sob o nº 3888 que Dispõe sobre a meia-entrada em eventos culturais e esportivos, na Cidade de Carazinho, para pessoas com deficiência e dá outras providências.
PROJETO DE LEI:
Dispõe sobre a meia-entrada em eventos culturais e esportivos, na Cidade de Carazinho, para pessoas com deficiência e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, na Cidade de Carazinho, a meia-entrada para pessoas com deficiência em todos os locais de lazer, bem como eventos culturais e esportivos realizados por entidades particulares e órgãos públicos da administração direta e/ou indireta.
Parágrafo Único. A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário, devendo o estabelecimento oferecer condições adequadas para suprir esta necessidade conforme a LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 2º - São considerados, para efeitos desta Lei:
I – locais de lazer:
a) feiras fechadas ou abertas;
b) exposições comerciais ou agropecuárias;
c) parques de diversões e de lazer.
II – eventos culturais e esportivos:
a) os teatros;
b) museus;
c) cinemas;
d) circos;
e) estádios;
f) autódromos;
g) apresentações musicais;
h) eventos congêneres.
Art. 3º - A pessoa com deficiência deverá, no ato da compra do ingresso, se identificar com o cartão Passe Livre Interestadual, cartão Passe Livre Estadual e/ou cartão próprio da entidade que é associada.
Parágrafo Único. O cartão de que trata o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, nome do associado, filiação, naturalidade, RG ou CPF, foto, data de expedição, prazo de validade e logotipo da instituição.
Art. 4º - Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente lei, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de projeto de lei que tem a missão de promover a inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais na Cidade de Carazinho, por meio do subsídio da meia-entrada em locais de lazer e eventos culturais, como listados no corpo legal proposto, permitindo assim que essas Pessoas tenham acesso facilitado nestas praças. O trabalho é longo e árduo quando se trata de promover melhorias nas condições sociais das pessoas com deficiência. Progressos têm sido feitos, sem dúvida, há hoje no País, e na Cidade de Carazinho particularmente, uma atenção renovada quando o assunto é a adequação do espaço e da inclusão social do deficiente. Apesar de ainda vivermos em cidades onde a vida destas pessoas não é fácil, por serem desprovidas de planejamento que incluam a pessoa com deficiência, podemos, sim, fazer pequenos avanços e propor legislações que possam abrandar essas dificuldades, proporcionando aos Carazinhenses que se encontram em condição de necessidades especiais um pouco de alívio e benefícios pontuais, que o valorizam. Assim é que proponho o presente projeto de lei, com a intenção de promover uma integração maior do deficiente com a sociedade, tornando mais acessível o seu acesso aos locais de lazer e entretenimento, eventos culturais e praças de esporte.
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