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VEREADOR RUDI BROMBILLA (PP) CRIA PROJETO PARA PARCELAMENTO DE ITBI

25/04/2026 07:16 - 1 min atrás

Na ultima segunda-feira (30) o Projeto do Vereador Rudi Brombilla (PP) que regulamenta o parcelamento em 12 vezes do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), atualmente imposto é de 2% do valor avaliado. Projeto este que vem beneficiar tanto a população como o próprio Executivo, pois com a cobrança em única só parcela acaba inibindo o contribuinte mais carente de realizar a transação correta, pois sem possuir o valor do imposto ele acaba realizando um contrato de gaveta, dessa forma ele acaba adquirindo um imóvel que legalmente não esta em seu nome. Agora o referido projeto será encaminhado ao executivo para sanção do prefeito.

 

Segundo o Vereador o sistema de parcelamento visa atender aqueles contribuintes (Compradores de Imóveis) que não dispõe de recurso para a quitação do valor em uma única parcela. A seu ver, a parcela única é volumosa, inviabilizando a transação do modo correto. Deseja que os contribuintes tenham condições de regularizar a aquisição do imóvel, já que muitas pessoas acabam fazendo apenas contratos particulares, sem garantias jurídicas, em função da dificuldade de pagar o imposto.

 

Segue abaixo o projeto na integra:

 

Autor: Vereador Rudi Brombilla

EMENTA: Altera o Art 122 da lei Complementar nº 110, de 28 de setembro de 2006, que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, conforme o Art 113 , I – II e parágrafo 1º - Ampliando para 12 meses o prazo para solicitação do parcelamento do Imposto.

Art. 1º Fica Alterado o Art. 122 da lei Complementar nº110, de 21 de março de 2006, passando a vigorara com a seguinte redação:

Art. 122 - O Imposto, em regra será pago no ato ou parcelado em até 12 meses da lavratura do instrumento de transmissão dos bens e/ou direitos a eles relativos, exclusivamente através da autorização prévia da Administração Municipal, mediante guia pela mesma emitida.

 

Art. 2º Este lei entra em vigor na data de sua publicação.

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