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Programa do Jovem e do Adolescente

1 min atrás

O Vereador Élbio Esteve, preocupado com a saúde do jovem e do adolescente, deu entrada em um Projeto de Lei no legislativo, no qual é criado o (PSJA) Programa Saúde do Jovem e do Adolescente.

Confira na íntegra o Projeto:

Institui o Programa Saúde do Jovem e do Adolescente no âmbito do Município de Carazinho e da outras providencias.

Art. 1º - Fica instituído o PSJA (Programa Saúde do Jovem e do Adolescente) no âmbito do município de Carazinho.

Art. 2º - Fazem parte dos objetivos do PSJA (Programa Saúde do Jovem e do Adolescente):

I) Desenvolver ações que visem à prevenção da saúde do jovem e do adolescente.

II) Prestar assistência as necessidades da população jovem e adolescente, a nível físico, psicológico e social.

III) Estimular os jovens e adolescentes a praticas educativas e esportivas, como fator de um desenvolvimento do seu potencial criador e crítico.

IV) Dar estimulo para o envolvimento dos jovens e adolescentes, bem como de seus familiares, e da comunidade em geral nas ações a serem implantadas e implementadas.

Art. 3º - Para efeito dos objetivos que trata o Art. 2º, serão usadas as seguintes definições:

I) Serão consideradas Adolescentes pessoas de ambos os sexos com idade entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos, e jovens pessoas de ambos os sexos com idade entre 18 e 24 anos, independente de características biológicas ou psíquicas.

II) Será considerada uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.

Art. 4º - Serão consideradas áreas de atuação do PSJA (Programa Saúde do Jovem e do Adolescente):

I)  Enfermagem, quando será feito levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos, e de todas as formas de cuidados, a serem aplicas em jovens e adolescentes.

II)  Assistência Social, quando serão avaliadas as condições e problemas relacionados com as áreas econômicas e sociais dos jovens e adolescentes, as possibilidades de apoio, levantamento de recursos de sua comunidade, e a identificação de suas atividades de lazer, culturais e esportivas.

III) Médico, clínico geral, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do jovem e do adolescente.

IV) Assistência Psicológica, dando ao jovem e ao adolescente a oportunidade de autoconhecimento a cerca de suas potencialidades, ensinando-os a trabalhar com suas áreas de conflito familiar, dificuldades, auto aceitação, bullying escolar, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento pessoal.

Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo responsável por regulamentar a presente lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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