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Poder Legislativo interpõe recursos de processo de cassação

10/08/2022 11:45:37

          A Câmara Municipal de Vereadores de Carazinho interpôs na última sexta-feira, 05, recurso especial e recurso extraordinário junto aos órgãos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, referente ao acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

          A condenação confere ao ex-vereador Clayton Pereira o direito aos subsídios que deixou de receber no período de afastamento do mandato eletivo, entre novembro de 2017 e dezembro de 2020, em decorrência da anulação do processo de cassação, por quebra de decoro parlamentar.

          O recurso especial sustenta a contrariedade ao art. 884 do Código Civil de 2002 e o recurso extraordinário sustenta a contrariedade ao art. 37, § 6º, da Constituição da República, ambos baseados na tese do enriquecimento sem causa, a mesma que foi utilizada na sentença de improcedência e no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Trecho da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização:

“Remanesce, assim, a pretensão de pagamento dos subsídios retroativos, referentes ao período em que o autor ficou afastado da vereança em decorrência do ato de cassação do seu mandato.

Porém, razão não assiste ao autor.

Com efeito, o subsídio de um vereador é pago exclusivamente em razão do exercício do mandato eletivo, assim como ocorre com todos os demais agentes políticos no Brasil. É pago em razão da função que lhe foi atribuída legitimamente pelo povo através do voto. Nada mais.

Logo, estando o vereador afastado do seu cargo, ainda que por ato de cassação posteriormente declarado inválido, obviamente não houve exercício de mandato eletivo, motivo pelo qual não há direito aos subsídios pretendidos, sob pena de enriquecimento sem causa.

Convém esclarecer que os agentes políticos - dentre os quais o vereador - não se assemelham aos servidores públicos em geral. Aos agentes políticos não são aplicáveis as regras comuns dos servidores públicos propriamente ditos. Àqueles são aplicáveis as regras previstas na Constituição, em vista do seu vínculo peculiar com o Poder Público.

Os servidores públicos em geral têm função pública permanente (são efetivos após cumpridos os requisitos constitucionais) e de caráter profissional, e ocupam cargos públicos geralmente em decorrência de nomeação após aprovação em concurso público.

Os vereadores, por sua vez, têm função pública transitória e exclusivamente política, sem efetividade, e decorrente de processo eletivo. Não se vinculam ao Estado de maneira profissional, permanente e efetiva, como ocorre com os servidores aprovados em concurso público, daí porque é incabível aplicar-lhes as mesmas regras, mormente aquela que garante o ressarcimento das vantagens em caso de anulação da demissão e posterior reintegração ao cargo (vide artigo 28 da Lei n° 8.112/903 e STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018).

A natureza do vínculo jurídico que liga o agente político eleito ao Poder Público é, pois, muito diferente daquela que une o servidor público em geral ao Estado, não havendo que se falar em aplicação analógica ou interpretação extensiva de regras remuneratórias”.

 

          Conforme explicou o Procurador de Justiça Doutor Júlio César Pereira da Silva quanto ao pedido de pagamento dos subsídios que o autor faria jus caso não tivesse sido afastado de seu cargo eletivo. “É evidente que descabe o pagamento de subsídios a agentes políticos detentores de cargos eletivos quando eles não desempenharem tais cargos e não prestarem qualquer tipo de serviço à comunidade, pois o pagamento, nesse caso, importaria mais que o simples enriquecimento ilícito, uma imoralidade”, justifica.

          Já o Procurador do Poder Legislativo Luís Fernando Bourscheid reitera que “o ato considerado pela Câmara Municipal como contrário ao decoro parlamentar é incontroverso. Logo, ainda que anulado o processo de cassação por vício formal, determinar agora o pagamento dos subsídios ao vereador afastado, além de ocasionar a ele inquestionável enriquecimento ilícito, causará verdadeira lesão ao erário municipal, que pode ultrapassar o valor de R$ 200.000,00”.

          Relembrando ainda o trecho da sentença transitada em julgado que apreciou a conduta do vereador afastado:

“Em segundo lugar, numa análise fraca, dado que é incontestável que houve ilicitude no pedido de ressarcimento já tendo havido pagamento pela namorada do impetrante, a medida parece ter sido adequada e necessária ao fim (proteção da probidade/decoro da Câmara), não sendo demasiado a exigência de nível ético elevado dos parlamentares locais, notadamente os mais combativos. Convém referir que não parece ser causa da cassação apenas o valor (dinheiro), mas o comportamento de solicitar ressarcimento sabidamente já pago por outra pessoa - sua companheira/namorada, etc. E não caberia à Casa Legislativa postular devolução, afinal o dever ético (note-se, no exercício da função) é do parlamentar.”

 

Relembre o caso

          Em 2017, o Vereador Clayton Pereira solicitou à Câmara Municipal adiantamento de despesas com diárias de hotel já pagas por sua então namorada. Ao tomar ciência dos fatos, a Presidência da Câmara encaminhou denúncia ao Conselho de Ética, que por três votos a dois, resolveu encaminhar o caso ao Plenário, o qual, por oito votos favoráveis contra quatro contrários, deliberou pelo início do processo de cassação, resultando, ao final, na cassação do mandato eletivo do denunciado.

 

Mais informações sobre o processo: nº 5002918-05.2020.8.21.0009

 

 

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