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Audiência pública discutirá projeto que altera a Lei Orgânica do município

15/03/2017 11:38:00

 Será realizada no final da tarde desta quarta-feira (15) uma audiência pública sobre o projeto de Lei 001, de alteração a Lei Orgânica do município. O projeto estava na pauta da última segunda-feira, mas foi retirado para poder se fazer essa discussão com o funcionalismo.

Na sessão, a maioria dos vereadores defendeu a importância da comunicação com servidores e alegaram distorções sobre o que realmente o projeto em questão está alterando.  Nele estão previstas alterações em quatro artigos da Lei Orgânica. O primeiro deles na questão previdenciária  dos servidores. Outro sobre a responsabilidade fiscal na gestão das finanças públicas. O terceiro fixa despesas com a publicidade institucional, sendo para o Executivo o máximo de 0,2% da receita e no Legislativo 0,1%. Já o último projeto fala sobre os prazos do plano de pluralidade, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais.

Das alterações que estão sendo propostas, a mais polêmica é a que fala da previdência dos servidores, pois causou bastante revolta a falta de diálogo e esclarecimentos das pretensões do projeto. Isso tudo contribuiu para que houvesse muita distorção sobre o projeto e uma cobrança muito grande para cima dos vereadores.

Por esse motivo, foi decidido pela casa para que fosse realizada uma audiência pública nesta quarta-feira (15) para discutir o projeto. Os esclarecimentos serão feitos pelo Executivo e todos os servidores são convidados para participar na reunião, que iniciará às 18 horas na Câmara.

Conheça as alterações dos projetos:

De uma forma simples, foi montado pela assessoria da Câmara de Vereadores uma tabela apontando as alterações a Lei Orgânica e as emendas feitas ao projeto. Sendo assim, as alterações ficam da seguinte forma:

 

Lei Orgânica

Alteração Projeto

Emendas

Art. 66.– O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário federal ou estadual.

Parágrafo Único – Se o sistema previdenciário escolhido não assegurar proventos integrais aos aposentados, caberá ao Município garantir a complementação, na forma a ser prevista em lei.

Art. 66 - O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou vincular-se a regime previdenciário federal ou estadual.

Parágrafo Único - O Município poderá instituir, na forma do caput deste artigo, regime de previdência complementar de que trata o inciso 14 do art. 40 da Constituição Federal para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, fixando, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Art. 66. O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou

vincular.-se a regime previdenciário federal ou estadual.

§ 1° O Município poderá instituir, na forma do caput deste artigo, regime

de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição Federal

para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,fixando, para o valor

das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este

artigo, o limite máximo estabelecido para os beneficios do regime geral de

previdência social.

§ 2º Caso da Instituição do regime de que trata o § 1° deste artigo,

somente mediante sua prévia e expressa opção poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do

correspondente regime de previdência complementar.

(EMENDA EXECUTIVO)

Art. 83 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.

Art. 83 -  Lei Complementar, nos termos do inciso IX do art. 28 desta Lei, disporá sobre a responsabilidade fiscal na gestão das finanças públicas municipais, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal

 

Art. 86 –

§ 7º - As despesas com publicidade de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações mantidas pelo Município, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica, com denominação “Publicidade”, de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos poderes, não podendo ser complementados ou suplementados senão através de lei específica

§ 9º - As dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal não poderão ser inferiores a 4% (quatro por cento) do orçamento do Município.

Art. 86 -  § 7° As despesas com publicidade institucional, incluídas nestas as ações de patrocínios, sem prejuízo as normas específicas contidas na legislação eleitoral, obedecerão os seguintes limites anuais:

I - para o Poder Executivo, inclusive, fundações e autarquias mantidas pelo Município não poderão exceder 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista;

II- para o Poder Legislativo não poderá exceder 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente líquida prevista.

§9° As dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal não poderão ser inferiores a 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal,efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 87 – Os Projetos de Lei sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos:

I – o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;

II – o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até 1º de setembro de cada ano;

 

Art. 87.

I -  o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro

exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até seis meses

antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção em

até quarenta e cinco dias;

II -  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até

quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para

sanção em até quarenta e cinco dias. (NR)"

 

 

Art. 87.

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro

exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até seis meses

antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção em

até quarenta e cinco dias;

II -  o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até

quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para

sanção em até quarenta e cinco dias. (NR)"

(EMENDA EXECUTIVO)

 

Art. 87. [...]

§2º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um

inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo

Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos

de saúde.”

Art. 2º. Fica suprimido o inciso II do §3º do art. 87 da LO constante no art. 1º da proposta de

emenda à lei orgânica.

 

(EMENDA LEGISLATIVO)

 

Revogação do § 9º, Art. 86 - As dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal não poderão ser inferiores a 4% (quatro por cento) do orçamento do Município.

 

 

 

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