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14/12/2016 11:24:00
Tramita na Câmara de Vereadores desde o dia 03 de outubro um projeto de lei de autoria do vereador Anselmo Britzke, o qual dispõe sobre a contratação de "Vigilância Armada 24 Horas" nas agências bancárias dos setores público e privado e nas cooperativas de crédito. O projeto teve parecer inviável do setor jurídico da casa e por isso não havia sido colocado em apreciação, porém, uma emenda modificativa foi protocolada nesta semana pelo vereador Josir Antunes a fim de viabilizar o projeto.
O projeto original previa a contratação de "Vigilância Armada 24 Horas" nas agências bancárias dos setores públicos e privados e nas cooperativas de crédito, em funcionamento no Município de Carazinho e dá outras providências. Prevendo ainda que os vigilantes “deverão permanecer no interior da instituição financeira, em local seguro para que possam se proteger quando da ocorrência de sinistro, num período de 24 horas, com a posse do botão de pânico e com terminal telefônico para rápido acionamento policial”. Além da existência do botão do pânico, citado no S 1° deste artigo, onde “deverá bipar a Sala de Operações da Brigada Militar, devendo o vigilante, além disso, ter acesso a um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da instituição financeira, para chamar atenção de transeuntes e afastar delinquentes, de forma preventiva a cada acionamento”.
Com a emenda, ambos incisos ficam suprimidos e se dá nova redação ao segundo parágrafo que antes dizia que “ Para efeitos desta Lei, vigilantes são aquelas pessoas adequadamente preparadas, com formação adequada para o oficio, devidamente regulamentado pela legislação pertinente”. Agora passa a ser “Os vigilantes armados de que trata o art. 1º desta Lei, deverão permanecer no interior das instituições bancárias públicas e privadas e/ou cooperativas de crédito, em local protegido, com cabines blindadas ou escudos de proteção com assento e que contenha dispositivo de segurança, porta giratória com detector de metais preferencialmente na entrada do estabelecimento ou no mínimo anterior ao acesso aos caixas de atendimento, sirene, e terminal exclusivo para comunicação com os órgãos de segurança pública”. Acrescenta-se ainda um parágrafo único, dizendo “ Para os fins desta Lei, consideram-se vigilante as pessoas devidamente habilitadas de acordo com a Lei Federal nº. 7.102 de 20 de junho de 1983”.
No artigo 3º que prevê ao estabelecimento infrator multa diária de 540 (quinhentos e quarenta) UPMs (Unidade Padrão Monetário) do Município de Carazinho, se acrescentou dois incisos com as seguintes sanções: “ I –advertência, com prazo de 10 dias para adequação aos dispositivos desta Lei; II – multa diária ao infrator de 540 UPM’s (Unidade Padrão Monetário), aplicada em caso de reincidência, com prazo de 20 dias para adequação aos dispositivos desta Lei; III – multa de 10.000 UPM’s (Unidade Padrão Monetário), caso decorrido o prazo do inciso II deste artigo e não haver sido sanada a irregularidade mais o dobro diário 1080 UPM’s (Unidade Padrão Monetário) até a data da comunicação da regularização da situação, com prazo de 30 dias para adequação aos dispositivos desta Lei; IV – Suspensão do alvará de localização e funcionamento da instituição financeira e/ou cooperativa de crédito, caso decorrido o prazo do inciso III, até que a irregularidade seja sanada.”.
Caso o projeto seja aprovado com a emenda modificativa, ficam as agências bancárias e cooperativas de crédito com o prazo de 90 dias para se adequarem a presente Lei, a contar da publicação da mesma.
Na emenda, o vereador Josir Antunes apresenta justificativa, “garantir maior segurança às agências bancárias e também, aos clientes que necessitam fazer uso dos terminais eletrônicos após o horário de expediente ou nos finais de semana e feriados, horário e dias que por opção das instituições bancárias ou cooperativas de crédito, o sistema de segurança é feito única e exclusivamente através de câmeras de monitoramento e alarmes”, relatou.
Desta forma diz acreditar que o serviço de vigilância armada, 24 horas por dia, apresenta-se como uma importante ferramenta no combate ao roubo a caixas eletrônicos, seja por seu caráter preventivo ou até mesmo combativo, visto permitir uma ação antecipada ou até mesmo momentânea do serviço de vigilância, possibilitando o acionamento das forças de segurança pública, antevendo a ação delituosa. “Embora o serviço de segurança para estabelecimentos financeiros, encontre regramento específico através da Lei Federal nº. 7.102 de 20 de junho de 1983, é pacífico o entendimento dos tribunais superiores, que compete o Município legislar em matéria de segurança em estabelecimentos financeiros”, concluiu.
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