Leis Complementares

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Lei Complementar Nº 203

Dá nova redação ao caput do Art. 115 da Lei Complementar nº 110/2006.

CONSOLIDAÇÃO

Dá nova redação ao caput do Art. 115 da Lei Complementar nº 110/2006.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

02 . 02 . 2017

DATA DE APROVAÇÃO

02 . 02 . 2017

Lei Complementar Nº 202

O PREFEITO DO MUNiCípIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que o Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: I Art. 1° O S 1° do artigo 25 e os artigos 68 e 72 da Lei Complementar nO195 de ! 20 de novembro de 2015, que Dispõe sobre o Código de Parcelamento do Solo do Município de Carazinho, passam a viger com as seguintes redações: "Art. 25... S 1° No caso de garantia hipotecária, o empreendedor caucionará em favor do Município o mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) do número total de lotes, em localização a escolha do Município, cabendo à Administração Municipal exigir garantias complementares sempre que as garantias oferecidas, comprovadamente, não cobrirem os custos de execução dos projetos. Art. 68. A solicitação de análise de projeto de retificação de lote ou gleba será realizada através de requerimento, que deverá vir acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: I - cópia da matricula atualizada do lote; 11 - planta na escala minima de 1:500, em 3 (três) vias da retificação proposta, com, no mínimo, as seguintes indicações: a) orientação magnética; b) vias que formam o quarteirão; c) lotes confrontantes em todas as faces; d) medida linear da confrontação do lote com o logradouro público; e) indicação da distância do lote até a via mais próxima conforme certidão do setor de topografia, quando for o caso; f) medidas lineares do lote em todas as faces, quando retificado para posterior parcelamento ou aprovação de projeto urbanistico; g) localização das edificações averbadas na matrícula; h) cursos de água, APP, áreas não edificantes; i) demais elementos necessários para a elucidação do projeto. 111- memorial descritivo, em 3 (três) vias, apresentando, no minimo: a) descrição do lote a retificar, conforme matricula; b) descrição da retificação do lote, contendo: 1. área do lote; 2. lado do logradouro em que se localiza o lote, conforme certidão cadastral; 3. indicação da distância do lote até o logradouro mais próximo, conforme certidão do setor de topografia; 4. setor, quadra e lote, conforme certidão cadastral; 5. número dos lotes confrontantes em todas as faces com respectiva orientação magnética; 6. medida linear da confrontação do lote com o logradouro público; 7. medidas lineares do lote em todas as faces, quando retificado para posterior parcelamento ou aprovação de projeto urbanistico; 8. descrição das ruas que formam o quarteirão onde está localizado o lote. c) descrição das edificações e servidões já averbadas; d) o zoneamento previsto pelo Plano Diretor para o lote. IV - Responsabilidade Técnica registrada no Conselho competente com comprovante de pagamento referente à retificação; V • certidão cadastral atualizada do lote; VI - certidão de distância de esquina, quando for o caso; VII - comprovante de pagamento de taxa de análise de projeto de retificação. ~ 1° As medidas lineares constantes do memorial descritivo deverão ser totalizadas para cada face conforme a respectiva orientação magnética e lote lindeiro, quando couber. ~ 2° O requerimento de análise e de retificação somente poderá ser protocolado se constar, em anexo, toda a documentação referida neste artigo. Art. 72. O sistema viário deverá atender às seguintes especificações: I • avenidas: largura mínima de 30m (trinta metros), largura dos passeios no mínimo de 3m (três metros), canteiros centrais com largura míníma de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e leito carroçável pavimentado total mínimo de 22,50m (vinte e dois metros e cínquenta centímetros); 11 • ruas principais: largura míníma de 18m (dezoito metros), largura dos passeios no mínimo de 3m (três metros) e leito carroçável pavimentado mínímo de 12m (doze metros); 111- ruas secundárias: largura mínima de 14m (quatorze metros), largura dos passeíos no mínimo de 2m (dois metros) e leito carroçável pavimentado mínímo de 10m (dez metros). IV - ruas principais de áreas industriais: largura mínima de 30m (trinta metros), largura dos passeios no mínimo de 2m (dois metros) e leíto carroçável com pavimentação total minima de 12,Om com canteiro central de no máximo 14,Om de largura; V - ruas secundárias de áreas industriais: largura mínima de 20m (vinte metros), largura dos passeios no mínimo de 2m (dois metros) e leíto carroçável com pavimentação total mínima de 12,Om com canteiro central de no máxímo 4,Om de largura." (NR)

CONSOLIDAÇÃO

Dá nova redação ao §1º do artigo 25 e aos artigos 68 e 72 da Lei Complementar nº 195/15.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

21 . 07 . 2016

DATA DE APROVAÇÃO

21 . 07 . 2016

Lei Complementar Nº 201

o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER que o Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 36 da Lei Complementar nO115 de 27 de dezembro de 2007, que Cria o Instituto de Previdência dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo no Município de Carazinho - PREVICARAZINHO, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 36. A contribuição previdenciária referente ao Custo Suplementar Atuarial necessária para financiamento do Passivo Atuarial de que trata o inciso X do artigo 27, da Lei Complementar n° 115/07, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos desta Lei Complementar, será fixada e aplicada conforme o seguinte escalonamento: I - No exercicio de 2016, alíquota suplementar de 39,00% (trinta e nove por cento); 11 - No exercicio de 2017, alíquota suplementar de 42,50% (quarenta e dois vírgula cinquenta por cento); 111 - No exercicio de 2018, alíquota suplementar de 44,50% (quarenta e quatro virgula cinquenta por cento); IV. No exercício de 2019, alíquota suplementar de 46,50% (quarenta e seis virgula cinquenta por cento); V - No exercicio de 2020, alíquota suplementar de 48,50% (quarenta e oito virgula cinquenta por cento); VI - No exercicio de 2021, alíquota suplementar de 50,50% (cinquenta virgula cinquenta por cento); VII - No exercicio de 2022, alíquota suplementar de 52,50% (cinquenta e dois vírgula cinquenta por cento); e VIII - No exercício de 2023 até o final do exercício de 2044, alíquota suplementar de 64,98% (sessenta e quatro vírgula noventa e oíto por cento)."(NR) Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições da Lei Complementar nO192, de 16 de julho de 2015. Gabinete do Prefeito, 13 de julho de 2016.

CONSOLIDAÇÃO

Dá nova redação ao artigo 36 da Lei Complementar nº 115/07 e revoga a Lei Complementar nº 192/15.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

13 . 07 . 2016

DATA DE APROVAÇÃO

13 . 07 . 2016

Lei Complementar Nº 200

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAZINHO LEI COMPLEMENTAR N° 200, DE 24 DE JUNHO DE 2016. Dá nova redação ao Capítulo IX - Arts. 181 e 182 da Leí Complementar n° 176/13. O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE CARAZINHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER que o Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O Capitulo IX - Artigos 181 e 182 da Lei Complementar nO176 de 30 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre Código de Obras e edificações do Municipio de Carazinho, passam a viger com as seguintes redações: "Capitulo IX Ginásios e Quadras Esportivas Art.' 181. Os gmaslos, com ou sem arquibancadas, são edificações destinadas à prática de esportes. Parágrafo único. Quadra esportiva é uma área demarcada e preparada para a realização de práticas esportivas, com ou sem cobertura. Art. 182. Os ginásios, além das disposições do Capitulo I deste Titulo, deverão: I - ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, com fácil acesso, nas seguintes proporções, nas quais "L." representa a Lotação: a) homens: vasos L./300 lavatórios L./300 mictórios L./200 b) mulheres vasos L./300 lavatórios L./300 11 - ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, obedecendo os seguintes minimos: a) homens vasos 5 lavatórios 5 mictórios 5 chuveiros 10 a) mulheres vasos 10 www.carazinho.rs.gov.br Avenida Flores da Cunha, n° 1264, Centro Telefone: (54)3331-26991 e-mail: [email protected] ~A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAZINHO lavatórios 5 chuveiros 10 2 111 - ter vestiários. !i 1° Ginásio e quadras para a prática de esportes com finalidade comercial e/ou de prestação de serviços, além das disposições do Capítulo I deste Título, deverão: I - ter, no mínimo, dois vestiários, com área minima útil de 6m2 (seis metros quadrados) cada, e tendo anexos aos mesmos sanitários com no mínimo um vaso, um lavatório e dois chuveiros; 11 - ter, no minimo, um sanitário com dimensões apropriadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com todos os acessórios ao alcance e dispositivos auxiliares de apoio, atendendo normas e legislações pertinentes. !i 2° Excetua-se da obrigatoriedade prevista nos incisos do !i 1° do presente artigo, as quadras esportivas vinculadas à outras atividades de educação, lazer ou institucional." (NR) Art. 2° Esta Lei Complementarentra em vigor na data de sua public Gabinetedo Prefeito, 24 de junho de 2016. Registre-see publique-se no Painel de Publicaçõesda Prefeitura: /~LL~ CEMER-S8N-L-:JBWI0- Secretárioda Administração SEPLANIODV www.carazinho.rs.gov.br Avenida Flores da Cunha, n° 1264, Centro Telefone: (54) 3331-26991 e-mail: [email protected]

CONSOLIDAÇÃO

Dá nova redação ao Capítulo IX - Arts. 181 e 182 da Lei Complementar nº 176/13.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

24 . 06 . 2016

DATA DE APROVAÇÃO

24 . 06 . 2016

Lei Complementar Nº 199

Dá nova redação aos artigos 20, 21, 23, 56, 57, 58 e 64 da Lei Complementar nº 115/07, que Cria o Instituto de Previdência dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo no Município de Carazinho - PREVICARAZINHO.

CONSOLIDAÇÃO

Dá nova redação aos artigos 20, 21, 23, 56, 57, 58 e 64 da Lei Complementar nº 115/07, que Cria o Instituto de Previdência dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo no Município de Carazinho - PREVICARAZINHO.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

20 . 04 . 2016

DATA DE APROVAÇÃO

20 . 04 . 2016

Lei Complementar Nº 198

Revoga o inciso IX do Art. 187 da Lei Complementar nº 110/06 - Código Tributário do Município.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

29 . 12 . 2015

DATA DE APROVAÇÃO

29 . 12 . 2015

Lei Complementar Nº 197

Acresce parágrafo único ao art. 67 da Lei Complementar nº 110 de 28 de setembro de 2006.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

28 . 12 . 2015

DATA DE APROVAÇÃO

28 . 12 . 2015

Lei Complementar Nº 196

Dá nova redação ao § 1º do Art. 76 da Lei Complementar nº 178/13.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

11 . 12 . 2015

DATA DE APROVAÇÃO

11 . 12 . 2015

Lei Complementar Nº 195

Dispõe sobre o Código de Parcelamento de Solo do Município de Carazinho e revoga a Lei Complementar nº 174/13.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

20 . 11 . 2015

DATA DE APROVAÇÃO

20 . 11 . 2015

Lei Complementar Nº 194

Suprime e dá nova redação a dispositivos constantes na Lei Complementar nº 178/13 - Plano Diretor do Município de Carazinho.

ANEXOS

DATA DE PUBLICAÇÃO

09 . 11 . 2015

DATA DE APROVAÇÃO

09 . 11 . 2015

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