Notícias

Você sabia: Comunidade pode apresentar projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros

28/08/2017 11:37:00

 

Muito se cobra pelas redes sociais e veículos de comunicação sobre o papel do Estado, porém muito pouco do papel do cidadão que é o mais importante de todos, é debatido. É o conjunto de cidadãos que deve escolher o tipo de sociedade em que pretende viver, determinando os papéis das suas principais instituições e agentes. Por esse motivo, é importante apoiar a comunidade para que se mobilize e traga suas ideias até o poder Legislativo. É a população que sabe suas necessidades e pode propor isso através de um diálogo com os vereadores ou até mesmo com a elaboração de projetos de iniciativa popular.

Atualmente o país teve um grande avanço tecnológico e a expansão da democracia tem vindo para dar maior transparência e acesso à informação do que ocorre com o dinheiro público e ações dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Contudo, uma grande ferramenta que pode ser construída com uma sociedade, seja ela a nível municipal, estadual ou nacional, é apresentação de projetos de lei à Câmara dos Deputados ou de Vereadores.  Para isso, a Constituição Federal, em seu artigo 61, prevê a elaboração de projetos de iniciativa popular desde que a proposta seja assinada por um número mínimo de cidadãos distribuídos por pelo menos cinco Estados brasileiros.

No caso de um projeto de nível municipal é necessário que o mesmo tenha a assinatura de no mínimo 5% dos eleitores da última eleição e ele tem a mesma tramitação dos demais projetos protocolados na casa legislativa.

 

O que garante a Constituição Federal:

De acordo com a Constituição, em seu artigo 61, § 1º “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre:  a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.”

Já no seu § 2º, deste mesmo artigo, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara dos Deputados desde que disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República e contenham a assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional. Contudo, em caso de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 

 

O seu navegador está desatualizado!

Atualize o seu navegador para ter uma melhor experiência e visualização deste site. Atualize o seu navegador agora

×