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VEREADORES RUDI BROMBILLA (PP) E DANIEL WEBER (PP) PROTOCOLAM PROJETO DE LEI PROCUPADOS COM A SEGURANÇA DE CASAS NOTURNAS E EVENTOS

1 min atrás

No dia 19 de julho os Vereadores Rudi Brombilla (PP) e Daniel Weber protocolaram na casa um Projeto Indicativo sob o número 3017/13, que altera o Art. 57 do Código de Postura do Munícipio. Entre as providencias estão à proibição do uso de artigos pirotécnicos, fogos indoor, sinalizadores e similares em casas noturnas, casas de festas, restaurantes, ginásios e bares. Segundo os Vereadores esta medida vem de encontro com o clamor da comunidade, principalmente de pais preocupados com seus filhos que saem para divertirem-se em eventos e casas noturnas locais, pois depois da tragédia ocorrida e Santa Maria existe uma apreensão geral dos mesmos e da sociedade em geral.

Segue o Projeto de Lei na íntegra:

EMENTA: Altera o Art. 57 do Código de Postura e fica acrescido dos seguintes parágrafos: Parágrafo 1º e 2º - Que dispõem sobre a proibição do uso de artigos pirotécnicos, sinalizadores, fogos indoor e similares em boates, casas noturnas, casas de festas, restaurantes, ginásios e bares e dá outras providências.

§ 1º -   Fica proibido portar e consequentemente usar artigos pirotécnicos, sinalizadores, fogos indoor e similares durante shows em boates, casas noturnas, casas de festas, restaurantes, ginásios e bares no Município de Carazinho.

§ 2º -   As pessoas que infringirem esta Lei, ficam sujeitas às seguintes penalidades.  

I - Apreensão do material caracterizado como artigos pirotécnicos, sinalizadores e multa equivalente a 200 (duzentos). UFMS (Unidades Fiscais Municipais).

II - A multa de que trata o § 2º inciso I deve ser quitada dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data em que o infrator receber o auto de infração, ou o indeferimento do seu recurso, quando for o caso, sob pena de cobrança judicial.

III - O recurso previsto no § 2º inciso I pode ser interposto junto ao Setor de Fiscalização, do Órgão competente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do material pelo órgão fiscalizador.

IV - Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda fiscalizar e decidir sobre os recursos interpostos.

(V - No caso de apreensão, o material de divulgação ficará sob a guarda do órgão fiscalizador, sendo concedido ao infrator o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do mesmo.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa: Esta Lei visa clamar às autoridades públicas pela proibição de fogos indoor e suas variações, sinalizadores, shows pirotécnicos, efeitos especiais que produzam fagulhas e faíscas ou todos os dispositivos para fins pirotécnicos a afins em recinto coletivo fechado, privado ou publico tais como: Casas de shows, casas noturnas, boates, ginásios e qualquer local fechado, destinado a permanente utilização simultâneas por várias pessoas em todo o município de Carazinho.

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