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Segunda-feira
02/10/2017 20:47:00
Foi aprovado por 8 votos a 4 o parecer do Relatório Final do Conselho de Ética, referente ao Processo 004/2017. Neste, o Conselho decidiu pelo início do processo de perda de mandato do vereador Clayton Pereira, de acordo com o voto do relator, vereador Tenente Costa. Cabe ressaltar que o vereador Estevão De Loreno, presidente da Casa, não vota em função de ser autor da denúncia.
Com a aprovação do relatório, uma nova comissão composta pelos vereadores Alaor Tomaz, Erlei Vieira, Daniel Weber, Lucas Lopes e Janete Ross e Oliveira, sendo eleito como presidente desta comissão o vereador Erlei Vieira e o relator o vereador Daniel Weber.
O processo segue agora para avaliação desta comissão, se reunirá na quinta-feira (05), na Câmara de Vereadores para avaliar a documentação e, se for de acordo, encaminhará novamente a plenário. Se aprovado, é dado prazo para que o vereador Clayton Pereira apresente provas e testemunha. Após isso, um novo parecer é elaborado e encaminhado ao plenário.
O parecer:
No relatório, aprovado pelo por 3 votos a 2, o relator defende que “as provas constantes nos autos, em especial, a reserva feita por sua companheira e o pedido de ressarcimento feito pelo denunciado Clayton no valor integral do pernoite e não valor parcial, são motivos suficientes à abertura do procedimento de perda de mandato”. Além disso, esclarece que “o objetivo deste procedimento preliminar, possuí natureza diversa das ações penais e/ou ações por improbidade administrativa. O que se está discutindo aqui, por assim dizer, é conduta imoral antiética de vereador sob a ótica do Parlamento, únicos legitimados para este tipo de julgamento”.
Nesse sentido, destaca que “não há dúvidas em relação a conduta imoral do vereador Clayton e, da mesma forma, ao contrário do que sustenta a defesa, não resta dúvida também da má fé por ele perpetrada “.
O relator menciona ainda que pelo fato de o vereador solicitar o ressarcimento integral do quarto em que ficou hospedado com uma terceira pessoa, conjugado com o fato de que a reserva foi feita dias antes pela sua namorada e não por ele, “mostram se tratar de caso premeditado, escancarando-se, assim, a sua má fé”. Também defende que “a moralidade não está no valor despendido pela Câmara, isso pouco importa para a configuração de quebra de decoro”.
Por fim, afirma que “a imoralidade foi a audácia do acusado de solicitar ressarcimento integral (independente do efetivo pagamento) de quarto compartilhado com terceira pessoa, nesse caso, com sua então namorada”.
Já em relação a garagem, o relator defende que “não se pode perder de vista que o valor do ressarcimento é adianta pela Câmara e a solicitação de nota fiscal é de incumbência exclusiva do acusado, de sorte que deveria ele, quando se sua prestação de contas, devolvido o valor atinente à diária, sem contar que possível responsabilidade funcional, pena e/ou por improbidade administrativa não deve ser objeto de procedimento ético disciplinar”.
Por essas razões, o vereador Tenente Costa, relator do processo, votou pelo início do procedimento de perda de mandato. Acompanharam o voto do relator os vereadores Gian Pedroso e Márcio Hoppen.
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