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LDO será votada na próxima semana

1 min atrás

 

 

O Legislativo de Carazinho votará na próxima terça-feira (13) o projeto de Lei 095/15 que trata sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Por ser pauta específica, este será o único projeto em votação na sessão ordinária.

A LDO tem como principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes ExecutivoLegislativoJudiciário e as empresas públicas e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.  

Nela estão as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da LOA; disporá sobre as alterações na legislação tributária; e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo. A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, para tanto cabe ao poder Legislativo fazer emendas onde julgue necessário. 

Após uma análise dos vereadores, com apoio das entidades de classe do município, a LDO vai a votação na próxima semana com algumas emendas.

EMENDAS

Ao todo serão quatro as emendas a LDO que serão votadas em reunião ordinária. A primeira delas no que se refere às despesas do Poder Legislativo, “serão fixadas no patamar de 7,0% da receita tributária, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal a, para sua estimativa, considerar a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

A exposição de motivos citada na emenda é de que “não foi apresentado no S 2' do art. 13 a fixação do percentual dos limites das despesas de gastos para o Poder Legislativo, sendo que este podara ter como limite máximo o percentual de até 7% sobre a receita tributária e transferências do Município, conforme determina a Emenda Constitucional n' 58, de 2009. Cabe, portanto, a fixação deste percentual para o legislativo poder realizar seu planejamento orçamentário”.

Outra emenda feita a LDO é referente ao art. 31.onde cita que “ As fontes de recursos da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender ás necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos elou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais."

Para os vereadores, no que tange a previsão de autorização para o Executivo modificar, por decreto, a modalidade de aplicação de despesa autorizada no orçamento, “cabe referir que esta não é possível (Lei n' 4.320, art. 15), tendo em vista que o orçamento será encaminhado ao Legislativo, para sua apreciação, até o nível de elemento; logo, não poderia o Executivo, unilateralmente, alterar o orçamento sem passar pela apreciação do Legislativo. Já quanto à alteração das fontes de recurso não há impedimento algum”.

Outra emenda é quanto ao artigo 10, onde suprime o § 3º do art. 48. Na exposição de motivos, consta que os dispositivos citados devem ser suprimidos, pois visam restringir do Poder Legislativo algumas de suas competências constitucionais.

 

Por fim, a quarta emenda trata do artigo 10, onde inclui ação ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias apoio a tradição Gaúcha, quando da realização do Festival Nacional da Cultura Gaúcha no Município.

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